CUB - Custo Unitário Básico - Histórico

CUSTO UNITÁRIO BÁSICO

A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO a firmar convênio com a ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, para a elaboração de Norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar, quantificar e precificar as unidades residenciais.
Surgiu então a NB – 140 em 1965, denominada “Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio”, já incorporando dispositivos da Lei 4 864/65.

Muito embora a própria legislação estabelecesse a possibilidade de atualização periódica, a primeira revisão entrou em vigor em 1992 onde foram atualizados os acabamentos dos projetos-padrão da NB 140:1965 sem mexer nos projetos básicos da década de 60; foram introduzidos novos lotes básicos de insumos.

Importante notar que a Norma de 1992 contemplava apenas unidades habitacionais, multifamiliares, de 2 e 3 dormitórios (apartamentos, portanto). Com a revisão em 1999 da NBR 12.721, que entrou em vigor em 2000 (Emenda nº 01), definiu-se a ponderação dos insumos para se calcular o CUB para unidades residenciais unifamiliares, salas comerciais e construções industriais.

Com a Emenda Nº 01, de março de 2000, os Sinduscon’s estaduais passaram a calcular os CUB’s Comercial Salas e Lojas, Comercial Andares Livres, Galpão Industrial e Casa Popular de 01 Quarto. Os CUB’s Comerciais apresentavam 12 valores cada, dos quais também eram calculados valores médios. Já os CUB’s Galpão e Casa Popular possuíam apenas um valor cada, por não haver necessidade de variações nos projetos-padrão.

Em agosto de 2006 concluiu-se a maior revisão pela qual a NBR 12.721 já passou. Foram mantidos os conceitos teóricos básicos anteriores, porém apresenta profundas alterações em seu conteúdo, em virtude da sua obrigatória adaptação ao disposto na legislação e aos novos padrões arquitetônicos, estruturais e de instalações praticados no mercado imobiliário. Foram refeitos os projetos-padrão sem que permanecesse qualquer semelhança com os projetos anteriores. O projeto-padrão Residencial passou a ter 8 valores que formam o valor do CUB médio apresentado para Santa Catarina. Foram introduzidos projetos-padrão para Prédio Popular e Projeto de interesse Social (PIS).

Enquanto que a Norma destina-se a disciplinar as incorporações imobiliárias, implantando regras que permitam a definição inconfundível da unidade autônoma e da edificação em si, o CUBm (Custo Unitário Básico médio) serve como parâmetro na determinação dos custos de imóveis.

Por muitos anos o CUBm vem sendo usado como indexador de contratos de compra e venda, especialmente após 1987, quando foram estabelecidos os critérios operacionais, proporcionando uma operacionalização completamente auditável, transparente e visando conferir um grau muito maior de credibilidade.

METODOLOGIA

Para a definição dos materiais componentes da “cesta básica” e da sua respectiva participação em cada um dos 8 (oito) tipos de edificações consideradas, foram utilizados projetos completos, apropriados os quantitativos, concluídos os orçamentos, traçadas as curvas ABC e então definidos os 25 (vinte e cinco) materiais, as 02 (duas) categorias profissionais, 01 (um) equipamento e custo administrativo (engenheiro) que tem seus preços pesquisados para a apuração do CUB Residencial. Os demais CUBs calculados seguem a mesma definição.

Importante ressaltar que cada insumo utilizado para o cálculo do CUB, constante da Norma, representa uma família, pois são muitos os insumos empregados em uma obra de construção civil.

O tratamento estatístico / processamento do CUB é feito por um programa desenvolvido com base na NBR 12.721. O CUB médio, habitualmente divulgado pelos meios de comunicação, representa a média aritmética dos 8 (oito) CUB’s Residenciais calculados para cada um dos projetos-padrão dessa modalidade.
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